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1 de novembro de 2024
Receita Federal regulamenta a declaração de incentivos fiscais – DIRBI
1 de novembro de 2024Em decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte no Tema 1.125, que trata da possibilidade de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, alterando o termo inicial para produção de efeitos da presente tese a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 de repercussão geral do STF.
STJ define que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins vale desde 15 de março de 2017, exceto para ações protocoladas até essa data, seguindo decisão anterior do STF.
A 1ª seção do STJ estabeleceu o marco inicial para a aplicação da decisão que exclui o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS/Cofins. De forma unânime, os ministros determinaram que as ações judiciais iniciadas até março de 2017, período em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (decisão conhecida como a “tese do século”), serão preservadas, mesmo antes do julgamento do ICMS-ST pelo STJ.
Dessa forma, os efeitos da decisão valerão a partir de 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas que foram protocoladas até a data da sessão de julgamento. Anteriormente, a data inicial era 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata de julgamento do Tema 1125. A posição do STJ está alinhada com a decisão prévia do Supremo, já que a questão do ICMS-ST é análoga à do ICMS na “tese do século”, justificando, portanto, a mesma modulação de efeitos. A revisão desse tema foi motivada por embargos que questionaram a modulação.
Com isso, os contribuintes com processos ajuizados até a data do julgamento podem solicitar a restituição dos tributos pagos nos cinco anos anteriores, além de suspender os pagamentos futuros. Na prática, a exigência do tributo é afastada desde 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas em andamento na data do julgamento do STF. Portanto, aqueles que ingressaram com ação antes dessa data podem recuperar valores mais antigos, respeitando o prazo decadencial de cinco anos – por exemplo, uma ação ajuizada antes de 2017 permite restituir tributos desde 2012.
No que tange à limitação temporal definida pelo STJ, esse entendimento também autoriza os contribuintes afetados pelo ICMS-ST a buscar administrativamente a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos.





